A pandemia vem alterando a rotina de todos não somente em relação aos cuidados básicos de saúde mas também a rotina profissional sobretudo quando tivemos que permanecer em isolamento social e trabalhar em home office.
Também as crianças não estão frequentando suas escolas e, por consequência, passam a maior parte de seu tempo em casa se revezando entre tarefas escolares e períodos de lazer.
E o que tudo isso tem a ver com a Lei do Silêncio em condomínios? Tudo!
Devido a toda essa mudança drástica nas rotinas familiares há a multiplicação do fluxo de pessoas em seus apartamentos, e naturalmente ocorre o aumento de barulhos que podem incomodar bastante.
Situações problemáticas envolvendo pertubação do sossego por causa de barulhos excessivos são muito comuns em condomínios, inclusive é um dos principais motivos de conflitos internos.
Com tudo isso acontecendo ao mesmo tempo e todas essas pessoas “presas” em seus lares como aplicar a lei do silêncio no condomínio? É possível controlar situações de pertubação sonora?
É o que vamos abordar em nosso artigo a fim de informar o que a legislação diz sobre como o condomínio deve proceder em dada situação.
Lei do silêncio
Infelizmente não há uma Lei do Silêncio exclusivamente destinada à condomínios, porém o que prevalece é uma série de leis correlacionadas nas esferas federais, estaduais e municipais onde são estabelecidas as regras a serem seguidas e que se aplicam aos condomínios.
É importante destacar a informação de que cada município possui sua legislação própria sobre a Lei do Silêncio que é baseada na Lei Federal, nesse caso é recomendável a verificação junto ao órgão competente.
As normas que constituem a “Lei do silêncio” são:
Capítulo V, Art. 1.277 do Código Civil
“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
NBR 10152 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)
A norma estabelece os seguintes critérios de mensuração acústica e limites permissíveis:
- 35 a 45 decibéis em dormitórios
- 40 a 50 decibéis em salas de estar
- Proibido ultrapassar 55 decibéis no período diurno (das 7h às 20h)
- Proibido ultrapassar 50 decibéis no período noturno (das 20h às 7h)
Porém, vale destacar que os condomínios possuem sua legislação interna, correspondente ao Regimento Interno, que se trata de um documento que regulamenta regras sobre a conduta interna dos moradores.
Suas regras devem estar fundamentadas nas leis maiores, como o Código Civil por exemplo, de forma alguma devem ser contrárias à essas leis mas sim contribuírem para serem aplicadas com eficiência.
Nesse documento devem estar bem discriminados os horários e dias permitidos para quaisquer atividades ruidosas como reformas em apartamentos, festas, mudanças, etc.
Com isso há uma maior orientação para conduzir a resolução do conflito quando acontecer.
Como o condomínio deve agir em caso de pertubação sonora?
É direito de todo condômino realizar festas, relaxar ouvindo uma música, utilizar utensílios domésticos que podem causar ruídos mais elevados, porém há de se ter prudência e senso de coletividade para não afetar a rotina dos vizinhos.
Em contrapartida a parte afetada precisa agir com certa tolerância e primeiro buscar compreender se o vizinho que está causando os barulhos está agindo de forma imprudente e intencional ou se a rotina dele infelizmente não permite que tais barulhos sejam causados em horários permitidos.
Saber discernir onde começa o direito do reclamante e termina o direito do reclamado é fundamental para que o condomínio realize a avaliação correta para ambas as partes.
Vamos a alguns passos para que a “Lei do Silêncio” seja de fato aplicada no âmbito condominial com o intuito claro de coibir a pertubação.
Passo 1 - Reclamação do barulho ao gestor
Identificada a situação perturbadora e a unidade que está causando o incômodo, o reclamante deverá acionar o Síndico para ele intervir no caso de maneira amistosa, sempre estando baseado no Regimento Interno.
O Síndico é o responsável por gerir todas as questões do condomínio, nesse caso deverá agir como mediador e buscar restabelecer o sossego e a ordem.
Passo 2 - Advertir o causador
Caso a negociação não tenha êxito em sua resolução, o Síndico deverá tomar atitudes mais estratégicas.
Com a reincidência da dos barulhos incômodos a situação deverá ser registrada no Livro de Ocorrências do condomínio e a unidade causadora da pertubação deverá ser orientada quanto as consequências de tais atitudes caso permaneçam.
Após as devidas orientações, as partes envolvidas deverão assinar a ocorrência para os devidos fins.
Passo 3 - Aplicação de multa
Se a situação realmente se agravar e o condômino causador dos barulhos não cessar tal atitude, a unidade deverá ser notificada e aplicada multa conveniente.
Passo 4 - Buscar reforços
Em último caso, se a situação tomar proporções desagradáveis o condomínio deverá tomar providências mais enérgicas e poderá acionar a Polícia Civil para que intervenha na situação.
O condômino prejudicado poderá registrar um boletim de ocorrência e a situação tramitar em juízo.
Em situações como essa é esperado que a comunidade condominial aja com tolerância, mesma atitude que se espera do Síndico ao tratar tais conflitos, priorizando o bem-estar comum e a preservação das relações interpessoais.
Considerar a crise sanitária que estamos enfrentando é o primeiro passo para tratar casos isolados de transtornos sonoros com mais compreensão.
E ter a expertise de tomar as providências mais extremas quando a situação não tem resolução amigável.
Saber negociar e ter prudência para lidar com esses conflitos é característica fundamental de um bom gestor.
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